quinta-feira, 27 de maio de 2010

Agora é Lei!!!

Internet banda larga agora é Lei

O vereador Carlinhos (PT) recebeu com muita alegria a notícia da promulgação da Lei nº 1541, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar Internet Gratuita aos Cidadãos de Estância Velha. Segundo o vereador, que é um dos autores da proposta juntamente com os colegas Tomé Foscarini (PT), Rosani Morsch (PT), Luís Souza (PT), Valdeci de Vargas(PSB) e João A. de Godoy (PMDB), esta será uma grande oportunidade para o Município fornecer acesso à Internet para os cidadãos, motivando-os a manter suas obrigações financeiras em dia, pois para ser beneficiado o contribuinte não poderá ter qualquer débito junto à municipalidade. “A Internet é do ponto de vista de muitos, o mais poderoso instrumentos de comunicação, informação e integração, e beneficia muitos cidadãos no dia-a-dia. No entanto, nem todas as famílias possuem condições de obter acesso à Internet e ficam excluídas do processo de informação digital, o que com certeza será revertido quando esta proposta for colocada em prática”, destaca Carlinhos.

A Comunidade Merece

A origem:
          O projeto do vereador Carlinhos foi baseada na proposta apresentada vereador hamburguense Jesus Maciel (PTB). Em visita ao colega hamburguense Carlinhos destacou que por serem de cidades vizinhas, ambos devem estar integrados no objetivo de oferecer o melhor a suas comunidades. Após receber uma cópia do projeto de Jesus, Carlinhos adaptou o mesmo ao município, apresentando na Câmara o Projeto de Lei
          A Lei Municipal nº nº 1541 teve origem na Câmara de Vereadores. A proposta foi apresentada pelo Vereador Carlinhos (PT), através do Projeto de Lei nº028/2010, que foi assinada ainda pelos Vereadores Tomé Foscarini (PT), Rosani Morsch (PT), Luís Souza (PT), Valdeci de Vargas(PSB) e João A. de Godoy (PMDB), e foi aprovada por unanimidade entre os vereadores. Confira o texto completo da Lei.

Lei Municipal nº 1541, de 04 de maio de 2010

Lei Municipal nº 1541, de 04 de maio de 2010.

 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar Internet
Gratuita aos Cidadãos de Estância  Velha e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faz saber que o Poder Legislativo, por sua iniciativa, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de Internet, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.

I – O sinal de Internet cedido terá o limite máximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo) por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário, comercial, industrial, residencial ou mista.

II – A Cessão gratuita de sinal de Internet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

III – O acesso à Internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero.

IV – O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço, restringir o acesso a outros sítios não relacionados ao Inciso anterior, bem como à utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos.

V – A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso prévio, o fornecimento do sinal de Internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.

Inciso 1º - O sinal de Internet gratuito previsto no art. 1º terá prioridade de instalação em Rede Digital e distribuição em banda larga para Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais, Unidades de Saúde, CAPS, Telecentros, Praças, Parques Públicos, interligando serviços públicos em rede.

Inciso 2º - A implantação de telecentros em todos os bairros da cidade, fornecendo ambiente e as condições necessárias para atender a população que ainda tem dificuldades para conseguir ser um usuário da Tecnologia da Informação, com regras de funcionamento previsto pelo Conselho Gestor do Telecentro Comunitário nos termos da Lei Municipal nº1.372 de 10.12.2008.

Art. 2º- Fará jus a recepção do sinal de Internet, o cidadão que cumulativamente:

I – Requerer, em documento próprio, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais.

II – Não possuir qualquer débito junto ao Município de Estância Velha, em nome do requerente, perante a Fazenda Pública do Município de Estância Velha.

III – Não possuir qualquer débito junto ao Município, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante a Fazenda Pública Municipal.

IV – Se o usuário for comerciante, empresário, autônomo ou profissional liberal, este também deverá estar quite com todos os tributos e taxas de sua respectiva atividade com o Município de Estância Velha.

V – O usuário deverá obter junto à Prefeitura, laudo de vistoria atestando boa conservação de quintais e terrenos de vossa responsabilidade.

VI – Providenciar as suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal.

VII – Exibir cópia autenticada do Contrato de Locação que mantenha com o proprietário do imóvel locado para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento do Imposto Urbano (IPTU).

VIII – O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de internet fornecido.

IX – O débito a que faz alusão ao Inciso III do artigo 2º refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto as demais porventura existentes em nome do mesmo proprietário.

X – O cidadão beneficiário do sinal de Internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município de Estância Velha, termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do Inciso 3º do artigo anterior, sob pena de interrupção imediata do sinal.

XI – O sinal interrompido nos termos do Inciso anterior somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade.

XII – No caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários de Internet pública.

XIII – A título de aferição do conteúdo dos sítios visitados pelos usuários, a Prefeitura de Estância Velha, providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios.

XIV – Na hipótese do usuário, do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal, incorrer em débitos para com a fazenda Pública Municipal, após iniciado o serviço, terá o acesso do sinal bloqueado até regularização ou quitação da dívida.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente Lei e regulamentá-la na forma que achar conveniente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA/RS, aos 4 dias do mês de maio do ano de 2010.

Responsábilidade nas atitudes

Relatório do pedido de VISTAS aos projetos de lei 30 e 31/2010, realizado na sessão dia 18.05.2010.

Minha posição:
         
          Não sou contra a proposta, pelo contrário, acredito que as alterações no Conselho Municipal de Educação são necessárias, no entanto, surgiram várias dúvidas referentes ao Projeto de Lei 030/2010, que naturalmente, com bom debate, devem ser esclarecidas.
          Referente ao Projeto de Lei 031/2010, entendo que a criação do Sistema Municipal de Educação é importante para o Município, no entanto, observo que estamos aderindo um sistema que requer muita responsabilidade, tanto da Secretaria Municipal de Educação como também do Conselho de Educação.      
          Mais uma vez observo muitas dúvidas com relação à forma que está sendo criado o mesmo. Sobre o comentário da Secretária da Educação em que afirma que as matérias propostas não precisariam ter aprovação Legislativa, ressalto que toda alteração de Legislação sem anuência do Poder Legislativo não tem validade.
          Primeiramente, o pedido de vista (adiamento de votação) é um direito dos vereadores, configurado no RI, expressando pelo líder da respectiva bancada, e de forma nenhuma, uma afronta a Câmara, Comissões ou vereadores.

Projeto de Lei nº 30:

   a) O artigo 1º, contam as funções do conselho, “consultivo, propositivo, normativo, fiscalizador e deliberativo, e ainda está mal formulado com expressões sobrando;
   b) O artigo 2º, consta a fixação do numero de conselheiros em 11 membros, sendo que na Lei nº 580/2001, que está sendo revogada, consta 13 membros;
   c) No artigo 3º, foram retiradas as representações do Conselho Tutelar e dos alunos da rede municipal de ensino; *Qual a justificativa para essa retirada?
   d) Na formulação do artigo 11, consta que os atos normativos do conselho terão validade após a homologação da SEMEC; *Que conselho é esse que, entre outras atribuições, foi criado para fiscalizar o gestor, e só poderá ter seus atos validados por quem ele fiscaliza?

          Entendemos que a atualização do Conselho Municipal da Educação é fundamental, em parte, concordamos com as alterações, mas precisamos deixar claro nossa preocupação com os pontos que abordamos.

Projeto de Lei nº 31:

   a) Na ementa do projeto encontramos a expressão “ORGANIZA”; * Como vamos organizar algo que sequer foi criado?
   b) No artigo 2º, na formulação do artigo ficou faltando algo, deixando-o sem nexo;
   c) No inciso II do artigo 5º caracteriza as escolinhas particulares de educação infantil como membros do Sistema Municipal de Ensino. Até aí tudo bem, mas se observa que no inciso I do artigo 6º, joga as responsabilidades, entre elas manter, para a SEMEC; * Como o sistema público poderá manter as instituições particulares?
   d) Também no artigo 6º, daí no inciso VII consta a expressão “elaborar” o Plano Municipal de Educação; * A SEMEC deve participar na elaboração no PME, e não o elaborar sozinha.
   e) O artigo 9º, traz que o SME assegurará autonomia...e de gestão financeira, observadas as normas de direito financeiro público; *Quais, origem e para onde, se as escolas não tem orçamento próprio?
   f) No artigo 13, define os profissionais de educação; * Servidores da SEMEC e da Rede Municipal de Ensino não são profissionais de Educação?
   g) No artigo 14, dispõe sobre o CME, que pode ter uma assessoria técnica, mas no parágrafo único, traz que o conselho deve solicitar ao Secretário de Educação; *Se o conselho é um órgão apolítico e fiscaliza, o gestor em educação fica comprometida à atuação desse assessor, uma vez que o mesmo dever ser indicado pelo secretário de educação.

          São estes nossos questionamentos sobre esta matéria, se alguém conseguir dirimir essas dúvidas o projeto ficaria mais claro para o entendimento de todos.