quarta-feira, 23 de junho de 2010

Dívidas em até 48 vezes

Projeto que prevê parcelamento de dívida em até 48 vezes é aprovado


O Projeto de Lei nº054/2010, que autoriza o parcelamento em até 48 vezes da Dívida Ativa dos cidadãos com a Prefeitura foi aprovado pela Câmara de Vereadores na terça-feira, 22 de junho. O projeto abrange também as ações de Execução Fiscal em andamento. Segundo o vereador Carlinhos (PT), um dos autores da proposta, “a medida irá possibilitar que os cidadãos saldem seus débitos em 48 vezes, e também que a município receba o que é devido, revertendo essa arrecadação em investimentos”.

O projeto deu entrada na casa em 19 de maio, tendo sido apresentada pelos vereadores Carlinhos (PT), Luiz Souza (PT), Rosani Morsch (PT), João de Godoy (PMDB), Carlos Dietrich (PMDB) e Valdeci de Vargas (PSB), com o objetivo de demonstrar que a Câmara está empenhada em criar instrumentos para amenizar os impasses entre governo e cidadãos com uma política pública eficiente. “É imprescindível criar um parcelamento mais flexível, para que o cidadão possa cumprir seu dever e o Município obter o que é seu por direito”, destacou Carlinhos.

O projeto segue agora para o Executivo Municipal, que deverá sancioná-lo para que vire Lei, ou veta-lo.

Justificativa do Projeto

Estância Velha/RS, 14 de maio de 2010.


Senhor Presidente;
Nobres Pares:

Os VEREADORES subscritos, com assento no Poder Legislativo de Estância Velha, pelas suas respectivas bancadas, cumprindo a Lei Orgânica do Município, e, obedecendo aos trâmites regimentais, vem apresentar proposta legislativa, com a seguinte:

JUSTIFICATIVA

O Poder Legislativo, no âmbito do Município é constituído pela Câmara de Vereadores, composta por homens e mulheres conduzidos pelo sufrágio universal, pelo voto dos cidadãos, em uma eleição direta, onde cada qual teve seu mérito para alcançar tal êxito.

O objetivo de cada vereador desta Casa de Leis, nada mais é do que desenvolver um trabalho a contento da sociedade, e essa tarefa é realizada no atendimento de demandas das comunidades que vem até a Câmara de Vereadores pela forma mais eficiente, pelos próprios cidadãos.

Na apresentação da proposta legislativa em tela, observamos alguns quesitos primordiais: a) o cidadão inscrito em dívida ativa é devedor do Município, e em alguns casos, não consegue saldar suas pendências devido ao valor das parcelas; b) o Município acaba não podendo contar com aquele tributo que lhe é devido para o atendimento das demandas da própria sociedade; c) a falta de uma política pública que oportuniza um parcelamento mais flexível, para que o cidadão possa cumprir seu dever e o Município obter o que lhe é devido por direito; d) com a referida proposta colocada em prática, todos vão sair ganhando; o cidadão, porque consegue pagar o que deve; o Município, porque recebe o que lhe é devido; e mais, a Câmara de Vereadores, porque conseguiu construir uma alternativa viável para solucionar um impasse entre a prefeitura e a sociedade.

Por fim, sabedores da responsabilidade e da representatividade que nos foi incumbida no pleito de 2008, e por isso, estamos investidos no mais puro e cristalino espírito público, desejando que esta proposta legislativa tenha êxito, no entendimento do Chefe do Poder Executivo. Sem mais para o momento.

Atenciosamente,


Luís Carlos Soares
Vereador – PT

Projeto de Lei

Projeto de Lei nº  054/2010


                                                          “Autoriza o Poder Executivo fazer o Parcelamento de    Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências”.

LEI

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, até 31 de dezembro de 2012, em até 48 (quarenta e oito) vezes, mediante requerimento dos responsáveis tributários, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, bem como, aqueles que sejam objeto de Ações de Execuções Fiscais, de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) URMs.

Parágrafo Único - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) URMs - Unidades de Referência Municipal.

Art. 2º- Na data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito Fiscal, proceder-se-á sua consolidação representando o valor principal, juros moratórios, multa legal e a correspondente correção monetária, contados e calculados, até a referida data.

Parágrafo Único - Na hipótese de parcelamento de débitos tributários, que sejam objeto de Ações de Execuções Fiscais, na data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito Fiscal, a dívida será consolidada, incluindo-se, também, o valor dos honorários advocatícios, fixados judicialmente, bem como, o responsável tributário deverá comprovar o pagamento das despesas processuais.

Art. 3º- O contribuinte, para se beneficiar do disposto nesta Lei, poderá somar o valor de seus débitos tributários, inscritos em dívida ativa.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no "caput" desse artigo, os débitos já parcelados em 48 (quarenta e oito) vezes.

Art. 4º- O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias de qualquer parcela, ou o não recolhimento de quatro parcelas consecutivas, importará no vencimento antecipado de todas as demais parcelas subsequentes, tornando-se exigível a totalidade das parcelas devidas, independentemente de qualquer intimação ou notificação ao contribuinte ou responsável tributário.

Art. 5º- Até 31 de dezembro de 2012, para os débitos tributários de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) URMs, não se aplica o disposto no art. 237, da Lei Municipal nº 768/02, de 27de dezembro de 2002.

Art. 6º- Para se beneficiar dos parcelamentos aqui autorizados, o contribuinte ou responsável tributário deverá formalizar o respectivo Termo de Confissão de Dívida Fiscal e Parcelamento de Débito Fiscal, até 31 de dezembro de 2012.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(autoria Vereador Carlinhos do PT)