terça-feira, 15 de setembro de 2009

MOMETO FUNDEB - V

3.3. Realização de pagamentos em outros bancos

A realização de pagamento de despesas a serem cobradas com recursos do Fundeb junto a outra instituição bancária, distinta daquela onde a conta específica do Fundo é mantida, deverá ser realizada mediante documento bancário de transferência do valor correspondente para a instituição eleita para o respectivo pagamento por ocasião de sua realização, considerando-se a antecedência mínima necessária para que os recursos estejam disponíveis na instituição bancária do pagamento na data programada para a sua efetivação.

4. Utilização dos recursos pelos estados, Distrito Federal e Municípios.
Os recursos do Fundeb devem ser empregados exclusivamente em ações de manutenção e de desenvolvimento da educação básica pública, particularmente na valorização do magistério, devendo ser subdividido para aplicação, da seguinte forma:

4.1. Parcela mínima de 60% do Fundeb
Calculada sobre o montante anual, nos recursos creditados na conta no exercício, a parcela mínima de 60% do Fundo deve ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, com vínculo contratual em caráter permanente ou temporário com o Estado, Distrito Federal ou Município, regido tanto por regime jurídico específico do ente governamental contratante quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

4.1.1. Remuneração do magistério
A remuneração compreende o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sócias incidentes, de responsabilidade do empregador.

De modo geral, os itens que compõem a remuneração, para fins da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb, incluem:
 Salário ou vencimento;
 13º salário, inclusive 13º salário proporcional;
 1/3 de adicional de férias;
 férias vencidas, proporcionais ou antecipadas;
 gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia;
 horas extras, aviso prévio, abono;
 salário família, quando as despesas correspondentes recaírem sobre o empregador;
 encargos sociais (Previdência e FGTS) devido pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria.

Não deve compor a remuneração, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do Fundeb, as despesas realizadas a título de:

 auxílio-transporte ou apoio equivalente, destinado assegurar o deslocamento do profissional de ida e volta para o trabalho;
 auxílio-alimentação ou apoio equivalente;
 apoio financeiro para aquisição de vestuário utilizado no trabalho ou benefício equivalente;
 assistência social, médica, psicológica, farmacêutica, odontológica oferecida diretamente pelo empregador ou mediante contratação de serviços oferecidos por entidades especializadas, sob a forma de planos de saúde ou assemelhados, em suas variadas modalidades e formas de pagamento e cobertura;
 previdência complementar;
 PIS/Pasep;
 Serviços de terceiros, ainda que contratados para substituição de profissionais do magistério.

Atenção
Os professores terceirizados (vinculados a cooperativas ou a outras entidades), que eventualmente estejam atuando sem vinculo contratual direto (permanente ou temporário) com o Estado, Distrito Federal ou Município a que prestam serviços, não poderão ser remunerados com a parcela de recursos vinculada à remuneração do magistério, pois esses recursos não se destinam ao pagamento de serviços de terceiros, cuja contratação se dá por meio de processo licitatório próprio. Ressalta-se que o ingresso na carreira de magistério deve dar-se por meio de concurso público de provas e títulos conforme estabelecem a Constituição Federal (art 37, II) e a LDB (art. 67,I).

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