terça-feira, 20 de outubro de 2009

Momento FUNDEB - IX

FUNDEB - IX
4.3. Programação orçamentária e execução financeira dos recursos do Fundeb

O princípio da anualidade encontra-se presente em toda a dinâmica do Fundo, visto que os parâmetros que o disciplinam são baseados em periodicidade anual (valor por aluno, valor mínimo, matriculas, ajuste de contas, etc.), de forma coerente com a aplicação mínima constitucional de impostos e de transferências vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF), que consagra esse principio para toda aplicação em favor da educação publica.
Os recursos do Fundeb, por originarem-se de parcelas dos impostos e transferências vinculados à educação, conseqüentemente, também se submetem a essa regra geral da anualidade. Dessa forma, tanto a programação orçamentária quanto a execução financeira devem se apoiar nesse principio.
A anualidade legal a ser observada, portanto, não permite a transferência, para outro(s) exercício(s), das obrigações que, por lei, devem ser cumpridas em cada exercício isoladamente. Assim, o orçamento e a execução financeira devem ocorrer de forma que:
 25% das receitas de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios sejam aplicados na educação no ano em que são disponibilizadas para utilização;
 60% do valor repassado (creditado) à conta do Fundeb sejam efetivamente aplicados na remuneração dos profissionais do magistério no mesmo exercício em que os valores financeiros são repassados.
A exceção a essa regra limita-se à permissão de que até 5% do valor repassado à conta do Fundeb no ano sejam aplicados no primeiro trimestre do ano seguinte. O valor correspondente deve ser objeto de abertura de crédito adicional, no orçamento do ano seguinte, com efetivação do pagamento no decorrer do 1º trimestre.
Sistematicamente: em cada ano, os Estados devem prever no orçamento e aplicar a totalidade dos recursos do Fundeb nos ensinos fundamental e médio; o Distrito Federal, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; e os Municípios, na educação infantil e no ensino fundamental

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