4.1.4. Parcela de até 40% do Fundo
Cumprida a exigência mínima relacionada à garantia de 60% para remuneração do magistério, os recursos restantes (de até 40% do total) devem ser direcionadas para despesas diversas consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), realizadas na educação básica, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), observado o seguinte critério por ente governamental:
Estados: despesas com MDE no âmbito dos ensinos fundamental e médio;
Distrito Federal: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
Municípios: despesas com MDE no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.
Importante
Nas situações em que os governos estaduais e municipais mantiverem convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma prevista no art 8º,&& 1º, 3º e 4º, da Lei nº 11.494/2007, os repasses de recursos do Fundeb e essas instituições, à conta desses convênios, deverão originar-se desse parcela de 40% do Fundo.
O conjunto de despesas com MDE nas quais essa parcela de 40% do Fundeb deve ser aplicada, compreende:
a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, contemplando:
Remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições do respectivo sistema de ensino básico. Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o(a) secretário(a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgãos/unidade administrativa da educação básica pública;
Remuneração do(a) Secretário(a) de Educação do respectivo ente governamental (ou dirigente de órgão equivalente) somente se a atuação deste dirigente se limitar à educação e no segmento da educação básica que compete ao ente governamental oferecer prioritariamente, na forma do art. 211, 2ºe 3º, da Constituição Federal.
Formação inicial e/ou continuada de professores da educação básica, sendo:
- formação inicial – relacionada à habilitação para o exercício profissional da docência em conformidade com o disposto no art. 62 da LDB, que estabelece, para os docentes da educação básica, exigência de formação em nível superior (licenciatura plena, na área exigida), e admite, como formação mínima, a de nível médio, modalidade normal, para o exercício da docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;
-formação continuada- voltada para a atualização, expansão, sistematização e aprofundamento dos conhecimentos, na perspectiva do aperfeiçoamento profissional que, de forma continua, deve ser promovido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante programas com esse objetivo, assegurados nos respectivos Panos de Carreira e Remuneração do Magistério.
Importante:
- Em relação aos cursos de capacitação utilizados na formação continuada, por se tratar de cursos livres, o MEC não realiza o credenciamento de instituições que os oferecem. No entanto, torna-se necessária a verificação sobre eventuais exigências relacionadas ao funcionamento dessas instituições junto aos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação. Mas, independentemente de eventuais exigência nesse sentido, é importante atentar para os aspectos da qualidade e da reconhecida capacidade técnica das pessoas (física ou jurídicas) contratadas para a prestação desses serviços.
- Os profissionais que atuam na assistência social, médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, oferecidas aos alunos da educação básica, não poderão ser remunerados e capacitados com os recursos do Fundeb.
b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e de equipamentos necessários ao ensino
Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios destinados à escolas ou aos órgãos do sistema de ensino básico;
Ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros, e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo da educação básica;
Aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores e periféricos, televisores, antenas, etc);
Manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletrônicos, etc.), inclusive com aquisição de produtos/serviços necessários ao seu funcionamento (tintas, graxas, óleos, combustíveis, energia elétrica, assistência técnica, serviços elétricos, mecânicos, hidráulicos, reparos, reformas, reposição de peças, revisões,etc.);
Reforma total ou parcial de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) das instituições de ensino da educação básica.
c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino
Aluguel de imóveis e de equipamentos;
manutenção de bens e de equipamentos (mão de obra especializada, materiais e peças de reposição diversas, lubrificantes, combustíveis, reparos, etc.);
conservação das instalações físicas utilizadas na educação basca (reparos, limpeza, etc.);
despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação e informática,etc.
d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precisamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino
levantamentos estáticos (relacionados ao sistema de ensino) objetivando o aprimoramento da qualidade e a expansão da educação básica;
organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visem à elaboração de programas, planos e projetos voltados à educação básica.
e)Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino
despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento de ensino da educação básica, entre as quais pode-se destacar: serviços diversos (vigilância, limpeza e conservação, entre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene i limpeza, tintas , etc.)
f) Concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas
na LDB encontra-se prevista esta forma de concessão, comumente utilizada no ensino superior. No Fundeb, entretanto, por contemplar o nível básico de ensino, de garantia constitucional integralmente gratuita a todos os cidadãos, não é prevista tal concessão aos alunos beneficiários matriculados na educação infantil e nos ensinos fundamental ou médio.
g) Autorização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima;
quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação básica pública (financiamento para construção de escola do ensino fundamental por exemplo).
h) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar
Aquisição de materiais didáticos-escolares diversos destinados a apoiar o trabalhgo pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física; acervos da biblioteca da escola, tais como livros, Atlas, dicionários, periódicos, etc; lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);
Aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso nas aulas específico nesse tipo de transporte, em observÂncia ao disposto no Código nacional de Trânsito ( Lei nº 9,503, de 23.09.97) . Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem se encontrar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatório, principalmente no que tem tange aos itens de segurança,. Podem ser adotados tipos, modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, entre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário;
Manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto o pagamento da remuneração do (s) motorista(s) quanto dos produtos e serviços necessários ao funcionamento e conservação desses veículos, como combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos, etc.;
Locação de veículos para o transporte de alunos da zona Rural, desde que essa solução se mostre maiôs econômica e o(s) veículos(s) a ser(em) locado(s) reúna(m) as condições necessárias a esse tipo de transporte, de forma idêntica às exigências a serem observadas em relação aos veículos próprios.
Importante
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 10.709/2003), dispõe que os governos dos Estados e dos Municípios serão responsáveis pelo transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino.
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