quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

LEI DA FOCINHEIRA E CÃES

LEI MUNICIPAL Nº 915, DE 26/04/2004 - Autoira Vereador Carlinhos do PT
Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas, coloquem o equipamento de segurança chamado focinheira, nos animais, quando transitem pelas praças, logradouros e vias públicas do Município de Estância Velha/RS, e dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas, só podem levá-los às praças, logradouros e vias públicas, onde ocorra a presença de crianças, idosos ou qualquer pessoa considerada indefesa, quando estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como "focinheira".
Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos e riscos a pessoas:
I - Cães de guarda treinados para ataque;
II - Aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
Art. 2º Serão colocadas placas de advertência nas praças e vias públicas, orientando os condutores de cães sobre a presente Lei.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, fica autorizada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica, a intervir, apreendendo os animais cujos proprietários não estejam cumprindo o que determina a Lei.
Art. 4º Ocorrendo à apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muro ou cerca de frestas estreitas no local, equipamento de segurança, como focinheira, além de multa.
Art. 5º O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias, será considerado de propriedade da municipalidade, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, apresentará a regulamentação para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Estância Velha, em 26 de abril de 2004.

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