sexta-feira, 21 de maio de 2010

Projeto de Lei

Projeto de Lei nº 054 /2010

“Autoriza o Poder Executivo fazer o Parcelamento de Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
FAZ SABER que o Poder Legislativo, sua iniciativa, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, até 31 de dezembro de 2012 , em até 48 (quarenta e oito) vezes, mediante requerimento dos responsáveis tributários, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, bem como, aqueles que sejam objeto de Ações de Execuções Fiscais, de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) URMs.
Parágrafo Único - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) URMs - Unidades de Referência Municipal.
Art. 2º- Na data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito Fiscal, proceder-se-á sua consolidação representando o valor principal, juros moratórios, multa legal e a correspondente correção monetária, contados e calculados, até a referida data.
Parágrafo Único - Na hipótese de parcelamento de débitos tributários, que sejam objeto de Ações de Execuções Fiscais, na data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito Fiscal, a dívida será consolidada, incluindo-se, também, o valor dos honorários advocatícios, fixados judicialmente, bem como, o responsável tributário deverá comprovar o pagamento das despesas processuais.
Art. 3º- O contribuinte, para se beneficiar do disposto nesta Lei, poderá somar o valor de seus débitos tributários, inscritos em dívida ativa.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no "caput" desse artigo, os débitos já parcelados em 48 (quarenta e oito) vezes.
Art. 4º- O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias de qualquer parcela, ou o não recolhimento de quatro parcelas consecutivas, importará no vencimento antecipado de todas as demais parcelas subsequentes, tornando-se exigível a totalidade das parcelas devidas, independentemente de qualquer intimação ou notificação ao contribuinte ou responsável tributário.
Art. 5º- Até 31 de dezembro de 2012, para os débitos tributários de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) URMs, não se aplica o disposto no art. 237, da Lei Municipal nº 768/02, de 27de dezembro de 2002.
Art. 6º- Para se beneficiar dos parcelamentos aqui autorizados, o contribuinte ou responsável tributário deverá formalizar o respectivo Termo de Confissão de Dívida Fiscal e Parcelamento de Débito Fiscal, até 31 de dezembro de 2012.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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