segunda-feira, 8 de março de 2010

Voto do Relator

Apresentação do voto do relator:

Projeto de Lei nº 072/2009
“Institui o regramento para a implantação de condomínio horizontal e vertical fechado, e dá outras providências.”

O projeto de lei foi encaminhado à Câmara Municipal no dia 22 de maio de 2009, através do ofício do gabinete do prefeito nº 318 de 20 de maio de 2009. A matéria que trata a proposição foi apresentada ao plenário no dia 26 do mesmo mês, e posteriormente, conclusa para Comissão de Constituição e Justiça.
              Ao analisar a proposta, a CCJ solicitou a presença do secretário municipal do planejamento, para o devido esclarecimento da matéria, no entanto, o referido secretário não conseguiu explicar o projeto de forma clara, ou seja, não contribuiu para o esclarecimento das dúvidas sobre o projeto. Por sua vez, a CCJ fez uma série de questionamento, sobre a matéria, ao Poder Executivo, e da mesma forma, as respostas aos questionamentos não surtiram efeitos.
              Em 2010, com a nova composição da CCJ, foi estabelecido a forma e o andamento dos projetos conclusos com esta, e por conseguência, constava na pauta o projeto 072/2009, e este foi processado com as informações que nos fora fornecidas. Com quesito técnico da apresentação preenchido os membros da CCJ emitiram parecer favorável para que a mesma fosse submetida ao crivo do plenário.
              Na sessão ordinária do dia 04 de fevereiro o projeto estava na pauta de debate e votação, no entanto, atendendo o pedido do vereador Claudio Hansen, o vereador Valdeci de Vargas pediu vistas ao projeto, a qual foi imediatamente acatada pelo plenário, uma vez que é uma reserva legal que dispõe os lideres de bancadas.
Diante do exposto, faço algumas ponderações ao projeto em debate:
              a- No encaminhamento do projeto de lei, o ofício que trata a matéria deveria constar maiores informações, mas apenas sete linhas vazias sem critério nem apresentação adequada da matéria. Fala de uma “exaustiva análise” mas não demonstra a conclusão desta; aponta maior seguridade dos futuros usuários como se esta ação eliminasse qualquer foco de violência; e mais, apresenta uma perda ao Município se não o aderir mas não demonstra onde;
              b- No artigo 1º é usado o termo “institui o regramento para implantação” do empreendimento, mas no artigo 14 se contradiz, uma fez que usa a seguinte expressão “o executivo fica autorizado a regulamentar esta lei no que couber”. Onde fica claro o regramento? A Câmara e a sociedade vão participar desta regulamentação uma vez que tal empreendimento irá interferir na vida de todos?
             c- Já no artigo 2º há uma permissão para “algumas atividades comercias ou prestação de serviços dentro dos empreendimentos”. Como vai ser fiscalizado se o condomínio é fechado? E, no caso de perturbação aos moradores do mesmo, quem vai colocar limites?
             d- No artigo 4º refere-se a legislação vigente mas em nenhum momento aponta qual a diretriz de lei deverá ser obedecida. No parágrafo terceiro deste artigo, isenta os empreendimentos de 30 mil metros quadrados de doação de área pública;
             e- No parágrafo único, do artigo 5º, refere-se a possíveis prejuízos da mobilidade urbana comprometendo o Município para o regramento, mas não observa que está dando poderes soberanos aos empreendedores. Como a municipalidade vais executar determinada regra?;
              f- No enunciado do artigo 10, apresenta o tamanho das ruas dentro dos empreendimentos, sendo ruas de 10 metros – 4 metros de calçadas e 6 metros de leito. Sendo que em loteamentos, o regramento é mais severo com 15 metros de rua – 6 metros de calçadas e 9 metros de leito. É justo com os empreendedores do Município? A qualidade dos usuários será boa?
             g- O artigo 13 deixa claro, se houver falta de regramento, poderá o empreendedor utilizar-se de outra legislação. O Município será beneficiado com isso? O regramento ficara por conta do executivo? A sociedade vai debater este assunto?
             h- Por fim o artigo 15, este revoga parte de uma lei importante para o Município, a reserva legal de área verde e institucional. Não é uma revogação especifica! É uma revogação, este dispositivo deixará de existir para os próximos loteamentos também?
             DIATE DESTAS OBSERVAÇÕES, concluo o voto deste relator. Voto pensando na supremacia do interesse público, que não pode ser outro nesta matéria que não seja o voto contrário. Entendemos que a matéria vislumbra, no mérito, boas ações ao desenvolvimento do Município, no entanto, esta apresentada de forma totalmente equivocada.
Ver. Luís Carlos Soares - PT
Relator - CCJ

sexta-feira, 5 de março de 2010

Lixo Reciclável

Proposta destina lixo reciclável do poder público para organizações de catadores

O deputado Adão Villaverde (PT) protocolou na AL projeto de lei que recebeu o número 11/2010, dispondo sobre a destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Rio Grande do Sul. Conforme a proposição, estes resíduos serão destinados às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis do RS, com a devida publicidade para que haja igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
A proposta é fruto do debate realizado no final de 2009, através do Seminário “Reciclagem e Economia Solidária”, promovido por duas Comissões da Assembléia Legislativa, a de Economia e Desenvolvimento Sustentável e a de Saúde e Meio Ambiente, com particIpação de entidades como CESMAR, ADS/CUT E FARRGS e a ONG Devoção Senhora das Águas.

Villaverde aponta que as organizações deve obedecer aos seguintes critérios para serem habilitadas:
• estar formalmente associadas à Federação das Associações de Recicladores de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Sul – FARRGS;
• ser constituída por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como principal fonte de renda;
• não possuir fins lucrativos;
• apresentar o sistema de rateio entre os associados e cooperados

O deputado lembra que “incentivar os processos de reciclagem significa, além de preservar o meio ambiente, gerar riquezas". Adverte que "o Poder Público deve dar a sua contribuição, criando condições favoráveis para os catadores de materiais recicláveis".
Ainda na justificativa da proposição, Villaverde destaca que "os catadores, homens e mulheres, desde algum tempo, vem dando um grandioso exemplo de superação a condições humanas de vida completamente adversas, exemplo de organização racional do trabalho, de coragem no enfrentamento dos desafios à sobrevivência diante dos constantes perigos à saúde, vencendo inclusive a indiferença social e discriminações relativas ao trabalho que executam”.

Fábulas

Olá Amigos, hoje vou contar uma fábula, ela nos faz refletir sobre os pequenos acontecimentos do dia a dia. Muitas vezes nos queixamos por aquilo que não possuímos e esquecemos de agradecer pelo que temos em nossa vidas.

Um leão encontrou um grupo de gatos conversando.
“Vou devorá-los”, pensou!
Mas começou a sentir-se estranhamente calmo.
E resolveu sentar-se com eles, para prestar atenção no que diziam.
- Meu bom Deus - disse um dos gatos, sem notar a presença do leão.
-Oramos a tarde inteira! Pedimos que chovessem ratos do céu!
- E, até agora, nada aconteceu! - disse outro.
- Será que o Senhor não existe?
O céu permaneceu mudo. E os gatos perderam a fé.
O leão levantou-se, e seguiu seu caminho, pensando:
“veja como são as coisas. Eu ia matar estes animais,
mas Deus me impediu. Mesmo assim, eles pararam
de acreditar nas graças Divinas: estavam tão preocupados
com o que estava faltando, que nem repararam na proteção que receberam.”
Vamos lembrar de agradecer pelo que já possuímos! (O Velho Sábio)

Clima cada dia mais quente

Estância Velha/RS, 05 de fevereiro de 2010.

Senhor Presidente;
Nobres Pares:

Os Vereadores subscritos, com assento no Poder Legislativo de Estância Velha, pelas suas respectivas bancadas, cumprindo a Lei Orgânica do Município, e, obedecendo aos tramites regimentais, vem apresentar proposta legislativa, com a seguinte justificativa.

No Brasil, um Estado Democrático de Direito onde a pluralidade alimenta-se dos mais cristalinos princípios republicanos fazendo a sociedade, cada vez mais, agente ativo de sua evolução, seja através de ações diretas, ou mesmo, na forma da democracia representativa.

A democracia brasileira vem sofrendo fortes avanços, entre outros, podemos destacar a Magna Carta de 1988, a qual denominou o Município como um “Ente Federativo”, dando-lhe capacidade jurídica para agir nos assuntos de seus interesses, mais, dividindo a administração pública municipal em Legislativo e Executivo, cada qual com suas atribuições definidas por Lei.

Cabe destacar que, ao Poder Legislativo Municipal entre outras atribuições, imputa lhe o dever de fiscalizador. Aquele que o chefe do outro Poder deve satisfação dos seus atos, e mais, lhe coloca sob as severas penas da Lei.

Para que tal fiscalização seja eficaz é oportuno a melhoria da Lei Municipal nº 1.507, de 30 de novembro de 2009, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Estância Velha para o Exercício de 2010, e dá outras providências.” Principalmente no que tange a autorização para suplementação por Decreto, ou seja, a livre alteração da peça orçamentária sem o conhecimento público, sem os olhos do Legislativo que por sua vez é os olhos da sociedade.

Por fim, sabemos da responsabilidade da representatividade que nos foi incumbida no pleito de 2008, e por
isso, estamos investidos no mais puro espírito público. Sem mais para o momento.
Atenciosamente,

João de Godoy             Luís Carlos Soares      Valdeci de Vargas
Vereador –PMDB        Vereador – PT            Vereador – PSB

Rosani Morch                 Luiz Carlos Souza
Vereadora – PT              Vereador – PT


Projeto de Lei Nº 010/2010

“Altera a Lei Municipal nº 1.507, de 30 de novembro de 2009, que Estima Receita e Fixa Despesa do Município de Estância Velha para o exercício de 2010, e dá outras providencias.”


O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faz saber que o Poder Legislativo, por sua iniciativa, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI

Art. 1º- O inciso V do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.507, de 30 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 2º- ..............................................

V- abrir, durante o exercício, Crédito Suplementar até o limite de 5%(cinco por cento), da despesa total autorizada; NR”

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA/RS, aos...............

Prefeito Municipal

domingo, 21 de fevereiro de 2010

O Dia do Senhor

Salmos 16

Guarda-me, ó Deus, porque em ti confio.
A minha alma disse ao SENHOR:
Tu és o meu Senhor, a minha bondade não chega à tua presença,
Mas aos santos que estão na terra, e aos ilustres em quem está todo o meu prazer.
As dores se multiplicarão àqueles que fazem oferendas a outro deus; eu não oferecerei as suas libações de sangue, nem tomarei os seus nomes nos meus lábios.
O SENHOR é a porção da minha herança e do meu cálice; tu sustentas a minha sorte.
As linhas caem-me em lugares deliciosos: sim, coube-me uma formosa herança.
Louvarei ao SENHOR que me aconselhou; até os meus rins me ensinam de noite.
Tenho posto o SENHOR continuamente diante de mim; por isso que ele está à minha mão direita, nunca vacilarei.