Projeto de Lei nº 072/2009
“Institui o regramento para a implantação de condomínio horizontal e vertical fechado, e dá outras providências.”
O projeto de lei foi encaminhado à Câmara Municipal no dia 22 de maio de 2009, através do ofício do gabinete do prefeito nº 318 de 20 de maio de 2009. A matéria que trata a proposição foi apresentada ao plenário no dia 26 do mesmo mês, e posteriormente, conclusa para Comissão de Constituição e Justiça.
Ao analisar a proposta, a CCJ solicitou a presença do secretário municipal do planejamento, para o devido esclarecimento da matéria, no entanto, o referido secretário não conseguiu explicar o projeto de forma clara, ou seja, não contribuiu para o esclarecimento das dúvidas sobre o projeto. Por sua vez, a CCJ fez uma série de questionamento, sobre a matéria, ao Poder Executivo, e da mesma forma, as respostas aos questionamentos não surtiram efeitos.
Em 2010, com a nova composição da CCJ, foi estabelecido a forma e o andamento dos projetos conclusos com esta, e por conseguência, constava na pauta o projeto 072/2009, e este foi processado com as informações que nos fora fornecidas. Com quesito técnico da apresentação preenchido os membros da CCJ emitiram parecer favorável para que a mesma fosse submetida ao crivo do plenário.
Na sessão ordinária do dia 04 de fevereiro o projeto estava na pauta de debate e votação, no entanto, atendendo o pedido do vereador Claudio Hansen, o vereador Valdeci de Vargas pediu vistas ao projeto, a qual foi imediatamente acatada pelo plenário, uma vez que é uma reserva legal que dispõe os lideres de bancadas.
Diante do exposto, faço algumas ponderações ao projeto em debate:
a- No encaminhamento do projeto de lei, o ofício que trata a matéria deveria constar maiores informações, mas apenas sete linhas vazias sem critério nem apresentação adequada da matéria. Fala de uma “exaustiva análise” mas não demonstra a conclusão desta; aponta maior seguridade dos futuros usuários como se esta ação eliminasse qualquer foco de violência; e mais, apresenta uma perda ao Município se não o aderir mas não demonstra onde;
b- No artigo 1º é usado o termo “institui o regramento para implantação” do empreendimento, mas no artigo 14 se contradiz, uma fez que usa a seguinte expressão “o executivo fica autorizado a regulamentar esta lei no que couber”. Onde fica claro o regramento? A Câmara e a sociedade vão participar desta regulamentação uma vez que tal empreendimento irá interferir na vida de todos?
c- Já no artigo 2º há uma permissão para “algumas atividades comercias ou prestação de serviços dentro dos empreendimentos”. Como vai ser fiscalizado se o condomínio é fechado? E, no caso de perturbação aos moradores do mesmo, quem vai colocar limites?
d- No artigo 4º refere-se a legislação vigente mas em nenhum momento aponta qual a diretriz de lei deverá ser obedecida. No parágrafo terceiro deste artigo, isenta os empreendimentos de 30 mil metros quadrados de doação de área pública;
e- No parágrafo único, do artigo 5º, refere-se a possíveis prejuízos da mobilidade urbana comprometendo o Município para o regramento, mas não observa que está dando poderes soberanos aos empreendedores. Como a municipalidade vais executar determinada regra?;
f- No enunciado do artigo 10, apresenta o tamanho das ruas dentro dos empreendimentos, sendo ruas de 10 metros – 4 metros de calçadas e 6 metros de leito. Sendo que em loteamentos, o regramento é mais severo com 15 metros de rua – 6 metros de calçadas e 9 metros de leito. É justo com os empreendedores do Município? A qualidade dos usuários será boa?
g- O artigo 13 deixa claro, se houver falta de regramento, poderá o empreendedor utilizar-se de outra legislação. O Município será beneficiado com isso? O regramento ficara por conta do executivo? A sociedade vai debater este assunto?
h- Por fim o artigo 15, este revoga parte de uma lei importante para o Município, a reserva legal de área verde e institucional. Não é uma revogação especifica! É uma revogação, este dispositivo deixará de existir para os próximos loteamentos também?
DIATE DESTAS OBSERVAÇÕES, concluo o voto deste relator. Voto pensando na supremacia do interesse público, que não pode ser outro nesta matéria que não seja o voto contrário. Entendemos que a matéria vislumbra, no mérito, boas ações ao desenvolvimento do Município, no entanto, esta apresentada de forma totalmente equivocada.
Ver. Luís Carlos Soares - PT
Relator - CCJ
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